sábado, 17 de março de 2012

REVISÃO PARA O 2º ANO HISTÓRIA

Antes que os europeus chegassem às terras que denominaram América, diferentes povos com culturas também distintas habitavam este território.
O longo processo evolutivo, que se realizou na África, culminou com a aparição do homem na Terra (o chamado gênero 'Homo'), a partir de um ancestral comum ao homem e aos macacos antropoides. O 'Homo erectus' e o 'Homo ergaster' migraram da África, há pelo menos um milhão de anos e povoaram a Ásia. O 'Homo antecesor' iniciou o povoamento da Europa, há 800.000 anos. Há 100.000 anos, o homem de Neandertal ocupava também a Europa e a Ásia Menor. Todas essas espécies extinguiram-se, restando apenas o 'Homo sapiens' moderno, única espécie sobrevivente, à qual  todos pertencemos. A América, antes dos descobrimentos dos espanhóis e portugueses, já estava povoada por numerosos grupos humanos de diferentes culturas, embora todos pertencessem à mesma espécie humana, a do 'Homo sapiens' moderno. Os primeiros homens que povoaram a América, chegaram desde a Ásia, através do Estreito de Bering.
Nas sociedades quer praticavam a agricultura, além da caça e da pesca, as tarefas cotidianas distribuíam-se de acordo com o sexo e a faixa etária. As mulheres encarregavam-se das atividades domésticas, da coleta, da agricultura e  da produção de cestos e outros artefatos, enquanto os homens se dedicavam  à caça, à pesca, à derrubada de árvores e preparação das terras para o cultivo e também à guerra.
Entre os principais povos agricultores da América do Norte  estão os Sioux que plantavam principalmente o milho mas dependiam principalmente da caça do bisão e do búfalo. Já na América do Sul os tupis-guaranis podiam ser encontrados desde o litoral norte até o Rio da Prata. Os Tupis dividiam-se em tupinambás, caetés, potiguares e outros. O cultivo da mandioca, da batata-doce, da araruta, do milho e do feijão era a base alimentar dos povos americanos.
Um dos costumes indígenas que horrorizou os europeus foi o ritual antropofágico, praticado entre os tamoios e outros grupos tupis-guaranis como os tupinambás. Não se tratava, porém, de uma evidência de extremo primitivismo: comer  a carne de um guerreiro inimigo capturado em combate tinha um significado místico arraigado na cultura das comunidades ameríndias. Entre os tupis, os festins canibais eram desdobramentos das guerras.

INCAS
O imperador, conhecido por Sapa Inca era considerado um deus na Terra. A sociedade era hierarquizada e formada por: nobres (governantes, chefes militares, juízes e sacerdotes), camada média ( funcionários públicos e trabalhadores especializados) e classe mais baixa (artesãos e os camponeses). Esta última camada pagava altos tributos ao rei  em mercadorias ou com trabalhos em obras públicas.
Os incas viveram na região da Cordilheira dos Andes (América do Sul ) nos atuais Peru, Bolívia, Chile e Equador. Fundaram no século XIII a capital do império: a cidade sagrada de Cusco. Foram dominados pelos espanhóis em 1532.
A religião tinha como principal deus o Sol (deus Inti). Porém, cultuavam também animais considerados sagrados como o condor e o jaguar. Acreditavam num criador antepassado chamado Viracocha (criador de tudo).

Na arquitetura, desenvolveram várias construções com enormes blocos de  pedras encaixadas, como templos, casas e palácios. A cidade de Machu Picchu foi descoberta somente em 1911 e revelou toda a eficiente estrutura urbana desta sociedade. A agricultura era extremamente desenvolvida, pois plantavam nos chamados terraços (degraus formados nas costas das montanhas). Plantavam e colhiam feijão, milho (alimento sagrado) e batata. Construíram canais de irrigação, desviando o curso dos rios para as aldeias. A arte destacou-se pela qualidade dos objetos de ouro, prata, tecidos e jóias. 


MAIAS
Nunca chegaram a formar um império unificado, fato que favoreceu a invasão e domínio de outros povos. As cidades formavam o núcleo político e religioso da civilização e eram governadas por um estado teocrático.O império maia era considerado um representante dos deuses na Terra. 

O povo maia habitou a região das florestas tropicais das atuais Guatemala, Honduras e Península de Yucatán (região sul do atual México). Viveram nestas regiões entre os séculos IV a.C e IX a.C. Entre os séculos IX e X , os toltecas invadiram essas regiões e dominaram a civilização maia.

A religião deste povo era politeísta, pois acreditavam em vários deuses ligados à natureza. Elaboraram um eficiente e complexo  calendário que estabelecia com exatidão os 365 dias do ano.
A base da economia maia era a agricultura, principalmente de milho, feijão e tubérculos. Suas técnicas de irrigação eram muito avançadas. Praticavam o comércio de mercadorias com povos vizinhos e no interior do império. Ergueram pirâmides, templos e palácios, demonstrando um grande avanço na arquitetura. O artesanato também se destacou: fiação de tecidos, uso de tintas em tecidos e roupas.



ASTECAS
O sistema político era uma monarquia, em que o governante máximo era o Chefe dos Guerreiros (Tlacatecuhtli), com poder militar e de política externa. Os povos dominados pelos astecas mantinham certa independência tendo, no entanto, que pagar pesados tributos, estando sempre prontos a revoltar-se. Isso ajuda a entender a relativa facilidade que teve Cortez para conquistar o México. 

O Império Asteca se estendia do México à Guatemala e do Atlântico ao Pacífico, reunindo inúmeras tribos vizinhas subjugadas pela violência e obrigadas a pagar tributos, além de sofrerem constantes violências com as chamadas “guerras floridas” usadas pelos astecas para encontrar gente para sacrifícios humanos dedicados a aplacar a ira dos seus deuses. 

A religião era politeísta, pois cultuavam diversos deuses da natureza (deus Sol, Lua, Trovão, Chuva) e uma deusa representada por uma Serpente Emplumada. A escrita era representada por desenhos e símbolos. O calendário maia foi utilizado com modificações pelos astecas. Desenvolveram diversos conceitos matemáticos e de astronomia.


Os astecas foram grandes arquitetos e escultores, possuíam um sistema de escrita e um sistema numérico vigesimal, contando ainda com um calendário solar de 18 meses de 20 dias complementados com mais 5 dias. Um período de 52 anos completava um ciclo. 

PRINCIPAIS REINOS AFRICANOS
IMPÉRIO DE GANA
Conhecido como Império do Ouro, seu povo dominava técnicas de mineração e usava instrumentos como a bateia, importante para o avanço do ciclo do ouro no Brasil.
IMPÉRIO DE MALI
As cidades de Gao, Djenne e Tombuctu localizavam-se `s margens do Rio Niger e tornaram-se importantes centros mercantis e políticos do Mali. Tombuctu era um dos importantes polos culturais do continente africano graças a vastas bibliotecas e magníficas mesquitas.
Reinos iorubas
Os iorubas eram povos que compartilhavam língua e cultura semelhantes e habitavam a região sudoeste da atual Nigéria e o sudeste do atual Benin. Os iorubas constituíram sociedades tipicamente urbanas, detentoras de economias diversificadas e ofícios especializados. Esses povos criaram importantes microestados e reino. A maioria dos escravos trazidos para a Bahia era de ascendência ioruba (também conhecidos como nagôs). Trouxeram também a influência da religião com os Orixás.
Povo Banto
Dentre os milhões de africanos que vieram para o Brasil como escravos, boa parte deles pertencia ao povo banto. Eles se concentravam em regiões de produção de açúcar, onde reproduziam sua organização, arte e visão de mundo.

REINO DO CONGO
Introduziram na nossa lavoura a enxada, uma espécie de arado e diversos tipos de machados que serviam para tanto cortar madeira  como para uso em guerras. O seu  rei iniciou um processo de assimilação da cultura portuguesa e de estreitamento de relações diplomáticas e econômicas em uma tentativa de “aportuguesamento”. 

COLONIZAÇÃO DA AMÉRICA ESPANHOLA VERIFICAR SLIDE ABAIXO

sexta-feira, 9 de março de 2012

REVISÃO PARA O 3º ANO HISTÓRIA


1º RESUMO DE IMPERIALISMO - NO CADERNO.


 2º REPÚBLICA VELHA

A transição para o novo regime foi feira sem grandes conflitos, alterações socioeconômicas ou participação popular. O modelo de República que se instalou em território nacional não representava o pensamento de todos os que não haviam se engajado em sua defesa desde o período imperial. O período correspondente à República da Espada que foi aquela sob a hegemonia do Exército (governo de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto 1889 – 1894).
                Rui Barbosa, então ministro da Fazenda em 1890, tomou a decisão de incentivar a criação de empresas industriais e comerciais no país. Acreditava que o melhor estímulo à industrialização  seria acabar com a falta de crédito no país.  Para isso ele permitiu que alguns bancos emitissem papel-moeda e esse dinheiro seria emprestado aos empreendedores, o que na visão do ministro, mobilizaria a economia. Houve o surgimento de inúmeras empresas fantasma que só existiam no papel. As ações dessas empresas foram negociadas na Bolsa de Valores. Esses novos negócios ficou conhecido como Encilhamento.
                Com a promulgação da constituição Republicana em 1891 houve a separação do Estado e da Igreja, uma vez que a mesma não poderia mais realizar registros de nascimento e foi estabelecido o casamento civil. O Estado tornou-se laico, ou seja, sem interferência de qualquer tipo de religião.
República Oligárquica: Período em que o poder político passou a ser controlado pelas elites agrárias, notadamente de Minas Gerais e São Paulo.
Política dos Governadores: Constituída no governo de Campo Sales (1898 – 1902) consistia em um acordo firmado entre o presidente da República e os presidentes de Estado (atuais governadores).
Coronelismo: Período em que a política era controlada e comandada pelos coronéis (ricos fazendeiros). O título de coronel era recebido ou comprado e era uma patente da Guarda Nacional.
Voto de Cabresto: Prática em que os coronéis pressionavam os seus dependentes a votarem nos candidatos apoiados por ele. Como o voto era aberto, os coronéis mandavam capangas para os locais de votação, com o objetivo de intimidar os eleitores e ganhar votos.
Política do Café-com-Leite: Os políticos destes estados faziam acordos para perpetuarem-se o poder central e no revezamento dos candidatos à Presidência da República.
                Os movimentos populares da Primeira República revelavam também, o enorme descaso do governo diante das necessidades básicas dos setores menos  favorecidos da população.


SLIDE DAS PRINCIPAIS REVOLTAS DA REPÚBLICA VELHA















segunda-feira, 5 de março de 2012

MORAL E DIREITO

Eis uma questão que talvez você esteja se fazendo: “Normas morais e normas jurídicas são a mesma coisa? Há diferença entre elas?”
                Sabemos que as normas morais e as normas jurídicas são estabelecidas pelos membros da sociedade, e ambas destinam-se a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas. Há, então, vários aspectos comuns entre normas morais e jurídicas. Por exemplo:
·         Apresentam-se como imperativos, ou seja, normas que devem ser seguidas por todos;
·         Buscam propor, por meio de normas, uma convivência melhor entre os indivíduos;
·         Orientam-se pelos valores culturais próprios de uma determinada sociedade;
·         Têm um caráter histórico, isto é, mudam de acordo com as transformações histórico-sociais.
No entanto, a despeito dessas semelhanças, há diferenças fundamentais entre a moral e o direito:
·         As normas morais são cumpridas a partir da convicção pessoal de cada indivíduo, enquanto as normas jurídicas devem ser cumpridas sob  pena de punição do Estado em caso de desobediência;
·         A punição, no campo do direito, está prevista na legislação, ao passo que, no campo da moral, a eventual sanção pode variar bastante, pois depende fundamentalmente da consciência moral do sujeito que infringe a norma;
·         A esfera da moral é mais ampla, atingindo diversos aspectos da vida humana, enquanto a esfera do direito restringe-se a questões específicas nascidas da interferência de condutas sociais. O direito costuma ser regido pelo princípio de que tudo é permitido que se faça, exceto aquilo que a lei expressamente proíbe;
·         A moral não se traduz em um código formal, enquanto o direito sim;
Gilberto Cotrin - Fundamentos de Filosofia



sexta-feira, 2 de março de 2012

MORAL E LIBERDADE

Pode parecer estranho vincular a ideia de norma moral à ideia de liberdade, você não acha? Mas podemos explicar essa relação. Preste atenção.
                A consciência talvez seja a melhor característica que distingue o ser humano dos outros animais. Ela permite o desenvolvimento do saber e da racionalidade, que se empenha em separar o falso do verdadeiro.
                Além dessa consciência racional, lógica, o ser humano possui também consciência moral, isto é, a faculdade de obervar a própria conduta e formular juízos sobre os atos passados, presentes e a intenções futuras. E, depois de julgar, tem condições de escolher, entre as circunstâcias possíveis que cada indivíduo tem de escolher seu caminho, de construir sua maneira de ser e sua história, chamamos de liberdade.

Gilberto Cotrin - Fundamentos de Filosofia

quinta-feira, 1 de março de 2012

LIBERDADE

Liberdade 

De uma forma geral, a palavra "liberdade" significa a condição de um indivíduo não ser submetido ao domínio de outro e, por isso, ter pleno poder sobre si mesmo e sobre seus atos.
O desejo de liberdade é um sentimento profundamente arraigado no ser humano. Situações como: a escolha da profissão, o casamento e o compromisso político ou religioso, fazem o homem enfrentar a si mesmo e exigem dele uma decisão responsável quanto a seu próprio futuro.
A capacidade de raciocinar e de valorizar de forma inteligente o mundo que o rodeia, é o que confere ao homem o sentido da liberdade entendida como plena expressão da vontade humana.
Teorias filosóficas e políticas, de todos os tempos, tentaram definir liberdade quanto a determinações de tipo biológico, psicológico, econômico, social etc. As concepções sobre essas determinações, nas diversas culturas e épocas históricas, tornam difícil definir com precisão a idéia de liberdade de uma forma generalizada.


Do ponto de vista legal, o indivíduo é livre quando a sociedade não lhe impõe nenhum limite injusto, desnecessário ou absurdo. Uma sociedade livre dá condições para que seus membros desfrutem, igualmente, da mesma liberdade. Em 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que engloba os direitos e liberdade que a Organização das Nações Unidas (ONU) considera que devam ser os objetivos de todas as nações.
A liberdade se manifesta à consciência como uma certeza primária que perpassa toda a existência, especialmente nos momentos em que se deve tomar decisões importantes e nos quais o indivíduo sente que pode comprometer sua vida.
O consenso universal reconhece a responsabilidade do indivíduo sobre suas ações em circunstâncias normais, e em razão disso o premia por seus méritos e o castiga por seus erros. Considerar que alguém não é responsável por seus atos implica diminuí-lo em suas faculdades humanas, uma vez que só aquele que desfruta plenamente de sua liberdade tem reconhecida sua dignidade.
O homem tende a exercer a liberdade em todas as ações externas. Quando elas são cerceadas, frustram-se o crescimento e o desenvolvimento do indivíduo e desprezam-se seus direitos e sua dignidade. Entretanto, apesar de toda a violência externa (e em certo grau também as pressões internas), as pessoas são muitas vezes capazes de manter a liberdade de arbítrio sobre seus atos internos (pensamentos, desejos, amor, ódio, consentimento moral ou recusa), preservando assim sua integridade e dignidade, como acontece com pessoas submetidas a situações extremas de privação de liberdades.
Foram as próprias dificuldades teóricas inerentes ao conceito de liberdade que levaram as ciências humanas e sociais a preferirem o termo plural e concreto "liberdades" ao ideal absoluto de "liberdade". Assim, deixando de lado a discussão especificamente filosófica e psicológica, considera-se, cada vez mais, a liberdade como soma das diversas liberdades específicas. Fala-se correntemente em liberdades públicas, políticas, sindicais, econômicas, de opinião, de pensamento, de religião etc. Embora tal procedimento não resolva o problema teórico da natureza da liberdade, pelo menos possibilita avançar na reflexão e nos esforços para ampliar, cada vez mais, o exercício de uma faculdade de importância primordial na vida dos homens e das sociedades.

Resumo Extraído de Enciclopédias
Projeto Renasce Brasil

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Declaração Universal dos Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.  
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

DIREITOS HUMANOS: NOÇÃO E SIGNIFICADO

A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as mínimas condições necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida, em sociedade, pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, à capacidade natural de cada pessoa poder valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.

Para entendermos com facilidade o que significam direitos humanos, basta dizer que tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas necessidades que são iguais para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade que deve ser assegurada a todas as pessoas. Assim, por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas. Mas, observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas.

Pessoas com Valor Igual, mas Indivíduos e Culturas Diferentes

Não é difícil reconhecer que todas as pessoas humanas têm aquelas necessidades e, por esse motivo, como todas as pessoas são iguais – uma não vale mais do que a outra, uma não vale menos do que a outra – reconhecemos também que todos devem ter a possibilidade de satisfazer aquelas necessidades.

Um ponto deve ficar claro, desde logo: a afirmação da igualdade de todos os seres humanos não quer dizer igualdade física nem intelectual ou psicológica. Cada pessoa humana tem sua individualidade, sua personalidade, seu modo próprio de ver e de sentir as coisas. Assim, também, os grupos sociais têm sua cultura própria, que é resultado de condições naturais e sociais. Um grupo humano que sempre viveu perto do mar será diferente daquele que vive, tradicionalmente, na mata, na montanha ou numa região de planícies. Do mesmo modo, os costumes e as relações sociais da população de uma grande metrópole não serão os mesmos da população de uma cidadezinha pobre do interior, distante e isolada dos grandes centros. Da mesma forma, ainda, a cultura de uma população predominantemente católica será diferente da cultura de uma população muçulmana ou budista.

Em tal sentido as pessoas são diferentes, mas continuam todas iguais como seres humanos, tendo as mesmas necessidades e faculdades essenciais. Disso decorre a existência de direitos fundamentais, que são iguais para todos.


Direitos Humanos: Faculdade de Pessoas Livres

Todas as pessoas nascem essencialmente iguais e, portanto, com direitos iguais. Mas, ao mesmo tempo em que nascem iguais, todas as pessoas nascem livres. Essa liberdade está dentro delas, em sua inteligência e consciência. É evidente que todos os seres humanos acabarão sofrendo as influências da educação que receberem e do meio social em que viverem, mas isso não elimina sua liberdade essencial. É por isso que, muitas vezes, uma pessoa mantém um modo de vida até certa idade e depois muda completamente. Essa pessoa estava vivendo sob certas influências, mas continuava livre e num determinado momento decidiu usar sua liberdade para mudar de rumo.

Uma consciência disso é que não podemos forçar uma pessoa a usar de todos os seus direitos, pois é preciso respeitar sua liberdade, que também é um direito fundamental da pessoa humana. Mas é indispensável que todos tenham, concretamente, a mesma possibilidade de gozar dos direitos fundamentais. Por esse motivo, dizemos que gozar de um direito é uma faculdade da pessoa humana, não uma obrigação.

Assim, pois, é preciso ter sempre em conta que todas as pessoas nascem com os mesmos direitos fundamentais. Não importa se a pessoa é homem ou mulher, não importa onde a pessoa nasceu nem a cor da sua pele, não importa se a pessoa é rica ou pobre, como também não são importantes o nome de família, a profissão, a preferência política ou a crença religiosa. Os direitos humanos fundamentais são ao mesmo tempo para todos os seres humanos. E esses direitos continuam existindo mesmo para aqueles que cometerem crimes ou praticarem atos que prejudicam as pessoas ou a sociedade. Nesses casos, aquele que praticou o ato contrário ao bem da humanidade deve sofrer a punição prevista numa lei já existente, mas sem esquecer que o criminoso, ou quem praticou um ato anti-social, continua a ser uma pessoa humana.

Direitos Humanos, Dignidade da Pessoa e Solidariedade

Para os seres humanos, não pode haver coisa mais valiosa do que a pessoa humana. Essa pessoa, por suas características naturais, pode ser dotada de inteligência, consciência e vontade. Por ser mais do que uma simples porção de matéria, tem uma dignidade que a coloca acima de todas as coisas da natureza. Mesmo as teorias chamadas materialistas, que não querem aceitar a espiritualidade da pessoa humana, sempre foram forçadas a reconhecer que existe, em todos os seres humanos, uma parte não-material. Existe uma dignidade inerente à condição humana, e a preservação dessa dignidade faz parte dos direitos humanos.

O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos. O crescimento econômico e o progresso material de um povo têm valor negativo se forem conseguidos à custa de ofensas à dignidade de seres humanos. O sucesso político ou militar de uma pessoa ou de um povo, bem como o prestígio social ou a conquista de riquezas, nada disso é válido ou merecedor de respeito se for conseguido mediante ofensas à dignidade e aos direitos fundamentais dos seres humanos.

No ano de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz, em seu artigo primeiro, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito”. Além disso, segundo a Declaração, todos devem agir, em relação uns aos outros, “com espírito de fraternidade”. A pessoa consciente do que é e do que os outros são, a pessoa que usa sua inteligência para perceber a realidade, sabe que não teria nascido e sobrevivido sem o amparo e a ajuda de muitos. E todos, mesmo os adultos saudáveis e muitos ricos, podem facilmente perceber que não podem dispensar a ajuda constante de muitas pessoas, para conseguirem satisfazer suas necessidades básicas. Existe, portanto, uma solidariedade natural, que decorre da fragilidade da pessoa humana e que deve ser completada com o sentimento da solidariedade.

Aí está o ponto de partida para a concepção básica dos direitos humanos neste milênio. Se houver respeito aos direitos humanos de todos e se houver solidariedade, mais do que egoísmo, no relacionamento entre as pessoas, as injustiças sociais serão eliminadas e a humanidade poderá viver em paz.


Texto publicado no portal DHnet – Rede Direitos Humanos e Cultura. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/oquee/oquedh.htm>.